- 1 -O responsável pelo tratamento ou o subcontratante consultam a autoridade de controlo antes de proceder ao tratamento de dados pessoais a integrar em ficheiro a criar nos casos em que:
- a)A avaliação de impacto prevista no artigo anterior indique que o tratamento resultaria num elevado risco, na ausência de medidas adequadas para atenuar esse risco; ou
- b)O tipo de tratamento envolva um elevado risco para os direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados, designadamente se utilizar novas tecnologias.
- 2 -A autoridade de controlo é consultada durante a elaboração de instrumentos jurídicos em preparação na União Europeia ou em instituições internacionais e durante a elaboração de acordos bilaterais ou multilaterais a celebrar entre o Estado Português e outros Estados, bem como de propostas legislativas e regulamentares referentes ao tratamento de dados pessoais, podendo, igualmente, emitir pareceres, por iniciativa própria, sobre qualquer questão relacionada com a proteção de dados pessoais.
- 3 -A autoridade de controlo pode elaborar e publicitar uma lista das operações de tratamento sujeitas a consulta prévia nos termos do n.º 1.
- 4 -O responsável pelo tratamento fornece à autoridade de controlo a avaliação de impacto prevista no artigo anterior e, quando solicitado, qualquer outra informação que lhe permita avaliar a conformidade do tratamento com a presente lei, os riscos para a proteção dos dados pessoais e as respetivas garantias.
- 5 -Caso considere que o tratamento previsto no n.º 1 viola o disposto na presente lei, especialmente se o responsável pelo tratamento não tiver identificado ou atenuado de forma suficiente os riscos, a autoridade de controlo dá orientações por escrito ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante no prazo de seis semanas a contar da receção do pedido de consulta, sem prejuízo de poder adotar outras medidas da sua competência.
- 6 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um mês, tendo em conta a complexidade do tratamento em causa, devendo a autoridade de controlo informar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante dessa prorrogação e dos respetivos fundamentos.
Artigo 30.º — Consulta prévia da autoridade de controlo
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019