- 1 -Caso se verifique uma violação de dados pessoais suscetível de resultar num elevado risco para os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, o responsável pelo tratamento comunica-lhe a violação, sem demora injustificada.
- 2 -A comunicação ao titular dos dados descreve, numa linguagem clara e simples, a natureza da violação dos dados pessoais e inclui as informações e as medidas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -A comunicação é dispensada nos casos em que:
- a)O responsável pelo tratamento tiver adotado medidas de proteção adequadas, tanto tecnológicas como organizativas, e estas tiverem sido aplicadas aos dados afetados pela violação de dados pessoais, designadamente a cifragem;
- b)O responsável pelo tratamento tiver tomado medidas subsequentes que assegurem que a concretização do elevado risco referido no n.º 1 deixou de ser provável; ou
- c)Implicar um esforço desproporcionado, devendo, neste caso, o responsável pelo tratamento informar os titulares dos dados de outra forma igualmente eficaz, nomeadamente através de comunicação pública.
- 4 -Se o responsável pelo tratamento não tiver comunicado a violação de dados pessoais ao titular dos dados, a autoridade de controlo, caso considere que da violação de dados pessoais resulta um elevado risco para os seus direitos, liberdades e garantias, pode exigir ao responsável que proceda a essa comunicação ou dispensá-la pelos motivos indicados no número anterior.
- 5 -A comunicação prevista no n.º 1 pode ser adiada, limitada ou omitida sob reserva das condições e pelos motivos enunciados no n.º 5 do artigo 13.º
Artigo 33.º — Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados
Vigente desde: 08/08/2019
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