- 1 -O responsável pelo tratamento designa um encarregado de proteção de dados para o assistir no controlo do cumprimento das obrigações decorrentes da presente lei, incluindo no tratamento dos dados efetuado por sua conta pelo subcontratante.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior não se aplica aos tribunais nem ao Ministério Público, no exercício das suas competências processuais.
- 3 -O encarregado da proteção de dados é designado com base nas suas qualidades profissionais, em especial nos seus conhecimentos especializados no domínio da legislação e das práticas de proteção de dados e na sua capacidade para desempenhar as funções referidas no artigo seguinte.
- 4 -Pode ser designado um único encarregado da proteção de dados para várias autoridades competentes, tendo em conta a sua dimensão e estrutura organizativa.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, o responsável pelo tratamento comunica à autoridade de controlo os contactos do encarregado da proteção de dados.
Artigo 34.º — Designação do encarregado da proteção de dados
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019