- 1 -O responsável pelo tratamento assegura que o encarregado da proteção de dados é envolvido, de forma adequada e em tempo útil, em todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais.
- 2 -O responsável pelo tratamento apoia o encarregado da proteção de dados no desempenho das suas funções, concedendo-lhe acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento, e fornecendo-lhe os recursos necessários para esse efeito e para a atualização dos seus conhecimentos.
- 3 -O responsável pelo tratamento e o subcontratante asseguram que o encarregado da proteção de dados não recebe instruções relativamente ao exercício das suas funções e que não pode ser destituído nem penalizado pelo facto de as exercer.
- 4 -O encarregado da proteção de dados não está impedido de exercer outras funções, desde que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante assegurem que do seu exercício não resulta um conflito de interesses.
Artigo 36.º — Exercício de funções pelo encarregado da proteção de dados
Vigente desde: 08/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2019