Ao encarregado da proteção de dados compete, designadamente:
- a)Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento e os trabalhadores que efetuam o tratamento quanto às obrigações que lhes incumbem por força da presente lei e de outras disposições legais relativas à proteção de dados pessoais;
- b)Fiscalizar o cumprimento da presente lei e de outras disposições legais sobre proteção de dados pessoais, bem como das orientações do responsável pelo tratamento em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e a formação do pessoal envolvido nas operações de tratamento e as auditorias correspondentes;
- c)Prestar aconselhamento, quando solicitado, no que respeita à avaliação de impacto e controlar a sua realização, nos termos do artigo 29.º;
- d)Cooperar com a autoridade de controlo;
- e)Ser ponto de contacto e apoiar a autoridade de controlo nos assuntos relacionados com o tratamento de dados, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 29.º