- 1 -A transferência de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional pode ser efetuada com base numa decisão de adequação da Comissão Europeia que determine que o país terceiro, território ou um ou mais setores específicos desse país terceiro, ou a organização internacional em causa, asseguram um nível de proteção adequado.
- 2 -A transferência de dados pessoais com base numa decisão de adequação dispensa uma autorização específica.
- 3 -Os atos da Comissão Europeia que revoguem, alterem ou suspendam a decisão de adequação não prejudicam as transferências de dados pessoais para o país terceiro, território ou setor específico do país terceiro, ou para a organização internacional em causa, efetuadas nos termos dos artigos 39.º e 40.º
Artigo 38.º — Transferências com base numa decisão de adequação
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