- 1 -Na falta, revogação ou suspensão de uma decisão de adequação ou de garantias adequadas nos termos dos artigos anteriores, a transferência ou as categorias de transferências de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional só podem ser efetuadas se forem necessárias:
- a)Para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa;
- b)Para salvaguardar os legítimos interesses do titular dos dados;
- c)Para prevenir uma ameaça imediata e grave contra a segurança pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
- d)Em casos específicos, para a prossecução das finalidades estabelecidas no artigo 1.º; ou
- e)Em casos específicos, para declarar, exercer ou defender, no âmbito de um processo judicial, um direito relacionado com as finalidades estabelecidas no artigo 1.º
- 2 -Ainda que se verifiquem os fundamentos previstos na alínea d) ou na alínea e) do número anterior, os dados pessoais não são transferidos se a autoridade competente para proceder à transferência considerar que os direitos, liberdades e garantias fundamentais do titular dos dados em causa prevalecem sobre as finalidades que motivariam a transferência por interesse público.
- 3 -As transferências de dados efetuadas nos termos do n.º 1 são limitadas aos dados estritamente necessários para a finalidade prosseguida.
- 4 -O responsável pelo tratamento documenta a informação pertinente referente às transferências realizadas ao abrigo do n.º 1, devendo disponibilizar a documentação à autoridade de controlo, a pedido desta, incluindo informações sobre a data e a hora da transferência, a autoridade competente que as recebe, a justificação da transferência e os dados pessoais transferidos.
Artigo 40.º — Derrogações aplicáveis em situações específicas
Vigente desde: 08/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2019