- 1 -Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º e sem prejuízo de um acordo internacional tal como definido no número seguinte, uma autoridade pública com poderes de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, pode, em casos específicos, transferir dados pessoais diretamente para destinatários estabelecidos em países terceiros, desde que, respeitadas as disposições da presente lei, estejam preenchidas as seguintes condições cumulativas:
- a)A transferência ser estritamente necessária a uma função desempenhada pela autoridade competente que efetua a transferência e prevista por lei, tendo em vista as finalidades indicadas no artigo 1.º;
- b)A autoridade competente que efetua a transferência considerar que os direitos, liberdades e garantias fundamentais do titular dos dados em causa não prevalecem sobre as finalidades que exigem a transferência no caso em apreço;
- c)A autoridade competente que efetua a transferência considerar que a transferência para uma autoridade competente para os efeitos referidos no artigo 1.º, no país terceiro, se revela ineficaz ou desadequada, nomeadamente por não ser possível efetuá-la em tempo útil;
- d)A autoridade competente para os efeitos referidos no artigo 1.º, no país terceiro, ser informada sem demora injustificada, a menos que tal se revele ineficaz ou inadequado; e
- e)A autoridade competente que efetua a transferência informar o destinatário da finalidade ou das finalidades específicas para as quais deve tratar os dados pessoais, desde que o tratamento seja necessário.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, por acordo internacional entende-se um acordo internacional bilateral ou multilateral em vigor entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial.
- 3 -A autoridade competente que efetuar a transferência informa a autoridade de controlo sobre as transferências abrangidas pelo presente artigo.
- 4 -As transferências efetuadas nos termos do presente artigo devem ser documentadas pelo responsável pelo tratamento.
Artigo 41.º — Transferências de dados pessoais para destinatários estabelecidos em países terceiros
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019