- 1 -Incumbe à CNPD a garantia e fiscalização do cumprimento da presente lei.
- 2 -O disposto do número anterior não se aplica ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos tribunais e pelo Ministério Público no exercício das suas competências processuais.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, a CNPD integra um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
- 4 -Cabe exclusivamente aos magistrados a que se refere o número anterior, sem prejuízo das competências do presidente da CNPD, o exercício das atribuições da CNPD que impliquem o acesso a dados objeto de tratamento ou aos registos cronológicos das operações de tratamento.
- 5 -A designação dos membros da CNPD a que se refere o n.º 3 é efetuada em comissão de serviço.
Artigo 43.º — Autoridade de controlo
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019