Em relação a países terceiros e a organizações internacionais, os responsáveis pelo tratamento adotam as medidas necessárias destinadas a:
- a)Estabelecer procedimentos internacionais de cooperação que visem facilitar a aplicação efetiva da legislação em matéria de proteção de dados pessoais;
- b)Prestar assistência mútua no domínio da aplicação da legislação de proteção de dados pessoais, nomeadamente através da notificação, da transmissão de queixas, da assistência na investigação e do intercâmbio de informações, sob reserva das garantias adequadas para a proteção dos dados pessoais e dos outros direitos e liberdades fundamentais;
- c)Associar as partes interessadas aos debates e às atividades que visem promover a cooperação internacional no âmbito da aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais;
- d)Promover o intercâmbio e a documentação da legislação e das práticas em matéria de proteção de dados pessoais, inclusivamente sobre conflitos jurisdicionais com países terceiros.