- 1 -No exercício das suas atribuições, a CNPD detém poderes de investigação e de correção.
- 2 -Os poderes de investigação a que se refere o número anterior incluem o poder de obter do responsável pelo tratamento de dados e do subcontratante autorização de acesso a todos os dados pessoais objeto de tratamento e a todas as informações necessárias ao exercício das suas atribuições.
- 3 -No exercício dos poderes de correção, a CNPD pode:
- a)Advertir o responsável pelo tratamento de dados ou o subcontratante de que as operações de tratamento previstas são suscetíveis de violar o disposto na presente lei;
- b)Ordenar ao responsável pelo tratamento de dados ou ao subcontratante que conforme as operações de tratamento às disposições da presente lei, se necessário de determinada forma e num prazo determinado, e, em especial, ordenar a retificação ou o apagamento dos dados pessoais ou a limitação de tratamento nos termos do artigo 17.º;
- c)Impor uma limitação temporária ou definitiva ao tratamento.
- 4 -O exercício dos poderes conferidos à autoridade de controlo nos termos dos números anteriores está sujeito a garantias processuais adequadas nos termos da lei, incluindo o direito à ação judicial e a um processo justo e equitativo.
- 5 -A CNPD comunica as violações das disposições da presente lei às autoridades judiciárias e aos órgãos com competência disciplinar e, se adequado, pode intentar ações judiciais ou intervir em processos judiciais, nos termos da lei.
- 6 -As comunicações de violações da presente lei ou com elas relacionadas estão sujeitas a sigilo.
Artigo 45.º — Poderes
Vigente desde: 08/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2019