- 1 -Sem prejuízo de outros meios de tutela legalmente previstos, o titular dos dados tem o direito de apresentar queixa à autoridade de controlo, com o fundamento de que o tratamento dos seus dados pessoais viola disposições da presente lei.
- 2 -Se a queixa não for apresentada à autoridade de controlo competente nos termos do n.º 1 do artigo 43.º, a autoridade de controlo a que é apresentada transmite-a, sem demora injustificada, à autoridade de controlo competente, informando o titular dos dados dessa transmissão e prestando-lhe, caso este o solicite, assistência complementar.
- 3 -O titular dos dados é informado pela autoridade de controlo do andamento e do resultado da queixa, nomeadamente da possibilidade de intentar ação judicial nos termos do artigo seguinte.
Artigo 47.º — Direito de apresentar queixa à autoridade de controlo
Vigente desde: 08/08/2019
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