Quem, intencionalmente, promover ou efetuar uma interconexão ilegal de dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 56.º — Interconexão ilegal de dados
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019