- 1 -Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o agente:
- a)For funcionário ou equiparado, nos termos da lei penal, advogado ou solicitador;
- b)For encarregado de proteção de dados;
- c)For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;
- d)Puser em perigo a reputação, a honra ou a intimidade da vida privada de terceiros; ou
- e)Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.
- 3 -A negligência é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 58.º — Violação do dever de sigilo
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019