- 1 -Quem não cumprir as obrigações previstas na presente lei, depois de ultrapassado o prazo que tiver sido fixado pela autoridade de controlo para o respetivo cumprimento é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.
- 2 -Incorre na mesma pena do número anterior quem, depois de notificado:
- a)Não disponibilizar os registos cronológicos à CNPD, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º;
- b)Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 28.º;
- c)Recusar o acesso previsto no n.º 2 do artigo 45.º;
- d)Não cumprir ordem dada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º, em especial não proceder ao apagamento ou retificação de dados pessoais;
- e)Não respeitar a imposição de limitação temporária ou definitiva ao tratamento de dados pessoais, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 45.º
Artigo 59.º — Desobediência qualificada
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019