- 1 -O tratamento dos dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como dos dados genéticos, dos dados biométricos destinados a identificar uma pessoa singular de forma inequívoca, dos dados relativos à saúde ou dos dados relativos à vida sexual ou à orientação sexual, só pode ser efetuado se for estritamente necessário, se estiver sujeito a garantias adequadas de proteção dos direitos e liberdades do titular dos dados, e se:
- a)For autorizado por lei;
- b)Se destinar a proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular; ou
- c)Estiver relacionado com dados manifestamente tornados públicos pelo titular dos dados.
- 2 -São proibidas as definições de perfis que conduzam à discriminação de pessoas singulares com base nas categorias especiais de dados pessoais previstos no número anterior.
Artigo 6.º — Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
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