- 1 -O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação dos artigos 37.º a 56.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais grave.
- 2 -O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.
Artigo 65.º — Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios
Vigente desde: 08/08/2019
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