- 1 -As disposições específicas de proteção de dados pessoais previstas em atos jurídicos da União Europeia adotados antes de 6 de maio de 2016 no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial, que regulem o tratamento entre os Estados-Membros e o acesso das autoridades designadas dos Estados-Membros aos sistemas de informação criados por força dos Tratados, mantêm-se inalteradas.
- 2 -Os acordos internacionais que impliquem a transferência de dados pessoais para países terceiros ou para organizações internacionais, celebrados pelo Estado Português antes de 6 de maio de 2016, e que sejam conformes com o direito da União Europeia aplicável antes dessa data, continuam a vigorar até serem alterados, substituídos ou revogados.
- 3 -Todas as referências feitas à Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, consideram-se feitas para o regime da presente lei, quando disserem respeito à proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.
Artigo 67.º — Relação com outros atos jurídicos da União Europeia e acordos internacionais em vigor
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019