- 1 -A conformação dos sistemas de tratamento automatizado criados antes de 6 de maio de 2016 com os requisitos previstos no artigo 27.º deve ser assegurada pelos responsáveis pelo tratamento logo que possível, até 6 de maio de 2023, ou, quando o cumprimento deste prazo cause graves dificuldades ao funcionamento de um sistema de tratamento automatizado, até 6 de maio de 2026.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o responsável pelo tratamento de dados deve dispor de métodos eficazes para, até ao final do prazo de conformação, poder demonstrar a licitude do tratamento de dados, permitir o autocontrolo e garantir a integridade e segurança dos dados, tais como registos cronológicos ou outros.
Artigo 70.º — Regime transitório
Vigente desde: 08/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2019