- 1 -O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é registado junto da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal respetiva.
- 2 -A área metropolitana ou a comunidade intermunicipal respetiva dispõe de 30 dias para se pronunciar sobre a sua conformidade com a presente lei ou eventuais imprecisões do regulamento, considerando-se o mesmo tacitamente aprovado se, findo aquele prazo, não tiver havido pronúncia.
- 3 -O município, no caso de ser notificado na sequência da pronúncia prevista no número anterior, dispõe de 60 dias para agir em conformidade e alterar o regulamento.
- 4 -No caso previsto no número anterior, devolvido o regulamento pelo município à área metropolitana ou à comunidade intermunicipal, esta entidade dispõe de 15 dias para se pronunciar, nos termos previstos no n.º 2.
Artigo 10.º — Registo do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021