Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano.
Âmbito de aplicação
Exclusão do âmbito de aplicação
A presente lei não se aplica:
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:
Princípios gerais
A atuação em matéria de arvoredo urbano e património arbóreo do Estado está subordinada aos seguintes princípios:
Guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano
Instrumentos de gestão
Regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
Conteúdo do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano e, em especial, os seguintes elementos:
Registo do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
Inventário municipal do arvoredo em meio urbano
Divulgação do inventário municipal do arvoredo em meio urbano
Consulta pública
Preservação de espécies arbóreas
Operações urbanísticas
Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
Requisitos das operações urbanísticas
Medidas de compensação
Competência
Compete aos municípios, de acordo com os respetivos regulamentos municipais, a gestão e a manutenção do arvoredo urbano, salvaguardadas as reservas constantes do artigo 14.º
Coberto arbóreo e serviços ecológicos e climáticos
A gestão do arvoredo urbano está vinculada à não regressividade, nomeadamente:
Manutenção do arvoredo urbano
Podas
Transplantes
O pedido de transplante de árvores deve incluir a sua justificação e todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo.
Abate
Proibições
Pedidos de intervenção
Fiscalização
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, o incumprimento das disposições previstas na presente lei constitui contraordenação, em termos a definir pelo Governo no prazo de 120 dias após a sua publicação.
Profissão de arborista
No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo reconhece a profissão de arborista enquanto técnico credenciado para a execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento desta profissão, atribuindo ao Sistema Nacional de Qualificações a responsabilidade de, no prazo de um ano, definir e homologar um percurso formativo completo que confira aquela credenciação.
Norma revogatória
São revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114494557