- 1 -A presente lei é aplicável ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município e ao património arbóreo pertencente ao Estado.
- 2 -A presente lei caracteriza e regula as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar, estabelecendo a sua hierarquização.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021