Os artigos 1.º a 5.º, 10.º a 15.º, 17.º a 21.º, 23.º a 26.º, 28.º e 30.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
- 1 -A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica, doravante designado Regime TVDE.
- 2 -A presente lei estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados serviços de transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As pessoas coletivas titulares de alvará para a atividade de operador de táxi podem desenvolver simultaneamente a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e das demais disposições previstas na presente lei.
- 5 -Os veículos licenciados para a atividade de transporte em táxi podem ser registados para o exercício da atividade de TVDE desde que cumpram os requisitos aplicáveis aos veículos afetos a esta atividade e se encontrem inscritos junto de gestor de plataforma eletrónica licenciado, dependendo essa afetação de decisão voluntária do titular da licença de táxi.
- 6 -Durante a prestação de serviço de TVDE, e sem prejuízo do disposto no n.º 8, os veículos referidos no número anterior ficam sujeitos às regras aplicáveis à atividade de TVDE, não podendo recolher passageiros mediante solicitação na via pública, utilizar praças de táxi ou beneficiar, durante a prestação desse serviço, de regras de circulação, paragem ou acesso reservadas ao serviço de táxi.
- 7 -Quando prestem serviço de transporte em táxi, os veículos referidos no n.º 5 ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável à atividade de transporte em táxi.
- 8 -A inscrição ou afetação de veículo licenciado para a atividade de transporte em táxi à atividade de TVDE não prejudica nem suspende o cumprimento das obrigações legais, regulamentares, contratuais ou administrativas inerentes à licença de táxi e à respetiva afetação territorial, designadamente as obrigações de disponibilidade, escala, permanência ou prestação de serviço público aplicáveis, nos termos do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi e das decisões das autoridades competentes.
- 9 -O operador de TVDE não pode ser proprietário nem financiar ou ser parte interessada, direta ou indiretamente, em negócio relativo a entidades formadoras de motoristas de TVDE.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O início da atividade de operador de TVDE está sujeito a licenciamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), a requerer através do meio eletrónico disponibilizado ou indicado pelo IMT, IP, que analisa e decide o pedido, considerando-se este tacitamente deferido se não for proferida decisão no prazo de 30 dias úteis após o pagamento da taxa devida.
- 2 -[...]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Número do registo nacional ou europeu da marca adotada para a operação;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Comprovativo da situação fiscal e contributiva regularizada.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que seja proferida decisão, o requerente é informado, por via eletrónica, da formação do deferimento tácito, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -A licença é emitida por um prazo não superior a cinco anos, renovável por iguais períodos suplementares, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.
- 9 -O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser apresentado com a antecedência de seis meses relativamente ao termo da validade.
- 10 -As alterações aos requisitos de acesso ou exercício da atividade têm de ser comunicadas pelo operador de TVDE, ao IMT, IP, no prazo de 10 dias a contar da data da sua verificação.
- 11 -O IMT, IP, mantém no seu sítio da Internet a lista e contactos dos operadores habilitados a exercer a atividade de operadores TVDE.
Artigo 4.º
Idoneidade do operador de transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica
- 1 -A idoneidade do operador de TVDE é aferida relativamente aos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O gestor de plataforma eletrónica está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas do contrato de adesão referido no número anterior à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), assim como das alterações que venha a efetuar nas mesmas após esse envio.
- 4 -A AMT pode, no prazo de 20 dias, notificar o gestor de plataforma eletrónica para corrigir cláusulas que considere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação, sem prejuízo da faculdade de supervisão a todo o tempo, pela AMT, da legalidade das cláusulas constantes dos contratos de adesão.
- 5 -Caso o gestor de plataforma eletrónica mantenha no contrato de adesão cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável pela AMT, deve esta entidade proceder nos termos do regime previsto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
- 6 -[Anterior n.º 3.]
Artigo 10.º
Atividade de motorista de transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica
- 1 -Apenas podem conduzir veículos afetos à atividade de TVDE os motoristas certificados pelo IMT, IP, titulares de certificado válido de motorista de TVDE ou de motorista de táxi inscritos junto de plataforma eletrónica licenciada.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Ter concluído, com aproveitamento, o curso de formação inicial previsto no n.º 6, comprovado por certificado de formação emitido por entidade formadora reconhecida pelo IMT, IP;
- c)Ser considerado idóneo, nos termos do artigo 11.º;
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2, o certificado de motorista de táxi, emitido pelo IMT, IP, e válido, constitui título válido bastante para o exercício da atividade de motorista de TVDE, dispensando o respetivo titular da frequência do curso de formação inicial de motorista de TVDE e da obtenção do certificado de motorista de TVDE, desde que preencha os demais requisitos previstos no presente artigo e se encontre inscrito junto de plataforma eletrónica licenciada, com atribuição de número único de registo pelo IMT, IP, para efeitos de identificação, controlo e fiscalização.
- 4 -O certificado de motorista de TVDE é emitido pelo IMT, IP, após o pagamento da taxa devida e a verificação do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para a sua emissão, sem prejuízo do disposto no número anterior, e é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados da data da respetiva emissão.
- 5 -A renovação do certificado de motorista de TVDE depende do preenchimento cumulativo do requisito de idoneidade e da conclusão, com aproveitamento, do curso de formação contínua previsto no n.º 9, devendo o respetivo pedido ser apresentado com a antecedência de seis meses relativamente ao termo da sua validade.
- 6 -O curso de formação inicial para o exercício da atividade de motorista de TVDE é válido pelo período de cinco anos, tem a duração mínima de 50 horas, compreendendo uma componente teórica e uma componente prática, e abrange as seguintes matérias:
- a)Comunicação e relações interpessoais;
- b)Normas legais de condução;
- c)Técnicas de condução;
- d)Regulamentação da atividade de TVDE;
- e)Situações de emergência e primeiros socorros;
- f)Condução individual de veículos.
- 7 -A conclusão, com aproveitamento, do curso de formação inicial depende cumulativamente da frequência de, pelo menos, 80 % da carga horária de cada módulo, e da aprovação na avaliação final, realizada pelo IMT, IP, ou por centro de exames por este autorizado.
- 8 -A avaliação final incide sobre os conteúdos da formação e consiste num teste composto por 30 perguntas, considerando-se aprovado o formando que responda corretamente a, pelo menos, 27 perguntas.
- 9 -O curso de formação contínua para renovação do certificado de motorista de TVDE visa a atualização dos conhecimentos nas matérias previstas nas alíneas a) a e) do n.º 6, tem a duração de oito horas e considera-se concluído com aproveitamento mediante a frequência integral da respetiva carga horária.
- 10 -O curso de formação contínua previsto no número anterior pode ser substituído pelo curso de formação contínua para renovação do certificado de motorista de táxi.
- 11 -Os cursos previstos nos n.os 6 e 9 apenas podem ser ministrados por escolas de condução ou entidades formadoras legalmente habilitadas e reconhecidas pelo IMT, IP, não podendo essas entidades exercer simultaneamente a atividade de operador de TVDE.
- 12 -São regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade:
- a)A distribuição da carga horária prevista nos n.os 6 e 9 pelos módulos de formação e as modalidades de organização e funcionamento dos cursos;
- b)Os requisitos pedagógicos, técnicos e materiais da formação e as qualificações dos formadores e coordenadores pedagógicos;
- c)Os requisitos e procedimentos de reconhecimento das entidades formadoras, bem como de suspensão ou revogação desse reconhecimento;
- d)Os procedimentos de realização da avaliação final, de autorização dos centros de exames, de emissão dos certificados de formação e de comunicação ao IMT, IP.
- 13 -[Anterior n.º 6.]
- 14 -[Anterior n.º 8.]
- 15 -[Anterior n.º 9.]
- 16 -[Anterior n.º 10.]
- 17 -[Anterior n.º 11.]
- 18 -[Anterior n.º 12.]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da atividade de motorista de TVDE quaisquer condenações, em Portugal ou no estrangeiro, por decisão transitada em julgado, ou equivalente no Estado da condenação, pela prática de factos que integrem ou correspondam, segundo a lei portuguesa, a crimes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo das regras gerais de obtenção oficiosa de dados e documentos, quando o requerente da emissão ou renovação do certificado de motorista de TVDE tenha residido fora de Portugal por período igual ou superior a seis meses nos cinco anos anteriores ao pedido, a verificação da idoneidade inclui a apresentação de certificado de registo criminal, ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente do país ou países de residência.
- 4 -Quando o certificado de registo criminal nacional possa ser obtido junto dos serviços de identificação criminal da Direção-Geral da Administração da Justiça, ou quando o documento equivalente referido no número anterior se encontre validamente na posse de entidade pública competente, o IMT, IP, promove a respetiva obtenção oficiosa, através dos mecanismos de interoperabilidade administrativa disponíveis.
- 5 -Quando a obtenção oficiosa referida no número anterior não seja possível, o IMT, IP, notifica o interessado para apresentar o certificado ou documento equivalente, devidamente legalizado ou apostilhado quando exigível, e acompanhado de tradução certificada quando necessário, fixando prazo para o efeito.
- 6 -A falta de apresentação do certificado ou documento equivalente, quando exigível e não suprida no prazo fixado, impede a emissão ou renovação do certificado de motorista de TVDE.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Para o exercício da atividade de TVDE, apenas podem ser utilizados veículos registados junto do IMT, IP, e inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma eletrónica, devendo o gestor desta atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos.
- 2 -Com o registo dos veículos afetos à atividade, é emitido um número que passa a constar do dístico identificador a afixar no veículo, nos termos referidos no n.º 10 do presente artigo.
- 3 -O registo dos veículos afetos à atividade de TVDE junto do IMT, IP, tem a validade de cinco anos, renovável por iguais períodos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a validade do registo dos veículos afetos à atividade de TVDE junto do IMT, IP, nunca poderá ser superior à validade da licença de operador de TVDE.
- 5 -O gestor de plataforma eletrónica não pode ser proprietário de veículos de TVDE, nem financiar ou ser parte interessada, direta ou indiretamente, em negócio relativo à aquisição, aluguer, leasing ou outra forma de utilização de veículos de TVDE.
- 6 -Apenas podem ser afetos à atividade de TVDE veículos automóveis ligeiros de passageiros, de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor.
- 7 -Os veículos afetos à atividade de TVDE devem possuir idade inferior a 10 anos a contar da data da primeira matrícula, podendo, no caso de veículos automóveis ligeiros exclusivamente elétricos, possuir idade até 12 anos a contar da data da primeira matrícula.
- 8 -Os veículos afetos à atividade de TVDE devem ser anualmente apresentados à inspeção técnica periódica, ocorrendo a primeira inspeção um ano após a data da primeira matrícula.
- 9 -Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro de responsabilidade civil, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos, em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido.
- 10 -Os veículos afetos à atividade de TVDE circulam com dístico identificador inamovível, dotado de elementos de segurança antifraude, designadamente holográficos ou tecnologicamente equivalentes, emitido pelo IMT, IP, visível do exterior e associado ao registo do veículo.
- 11 -É permitida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo ligeiro de passageiros que efetue TVDE, nos termos previstos para a atividade de transportes em táxi.
- 12 -[Anterior n.º 9.]
- 13 -O dístico identificador referido no n.º 10 integra identificador digital, acessível através de código de barras bidimensional (código QR) ou outro meio de leitura eletrónica equivalente, que permita a validação do registo do veículo junto do IMT, IP.
- 14 -A informação acessível ao público através do identificador digital referido no número anterior limita-se à confirmação dos seguintes elementos:
- a)Veículo autorizado para a atividade de TVDE;
- b)Matrícula do veículo;
- c)Número de licença do operador de transporte em TVDE;
- d)Existência de seguro válido para a atividade de TVDE.
- 15 -O modelo, as características técnicas, os elementos de segurança, as condições de emissão, substituição, inutilização e validação, bem como a taxa devida pelo dístico identificador, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
- 16 -É proibida a celebração de contratos de comodato e de usufruto para a afetação de veículos à atividade de TVDE, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 17 -A título excecional é admitida a celebração de contrato de comodato entre motorista habilitado para o exercício da atividade de TVDE, proprietário do veículo, e operador de TVDE, para efeitos de afetação do veículo à atividade de TVDE, desde que o veículo seja conduzido, nessa atividade, exclusivamente pelo motorista proprietário.
- 18 -A exceção prevista no número anterior depende da associação nominal entre o motorista proprietário, o respetivo veículo e o operador de TVDE, no registo junto do IMT, IP, e na plataforma eletrónica em que o veículo esteja inscrito.
- 19 -A exceção prevista no n.º 17 não permite subcomodato, cessão ou transmissão da posição contratual, disponibilização do veículo a familiares, terceiros ou outros motoristas, nem qualquer forma de cedência sucessiva.
- 20 -O disposto nos n.os 17 a 19 não prejudica o cumprimento das obrigações fiscais, contributivas, laborais, relativas a seguros, regulamentares e demais requisitos aplicáveis à atividade de TVDE.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os gestores de plataformas eletrónicas devem implementar mecanismos que garantam o cumprimento dos limites referidos no número anterior.
- 3 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O gestor da plataforma eletrónica está obrigado a assegurar o cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e operadores de serviço de TVDE.
- 2 -O gestor da plataforma eletrónica deve bloquear o acesso aos serviços prestados pela mesma por parte dos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incumpram qualquer dos requisitos referidos na presente lei, sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento.
- 3 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O gestor da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode ser superior a 25 % do valor da viagem calculado nos termos dos números anteriores, sem IVA.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[Revogada.]
- 5 -Os prestadores de serviço podem aplicar tarifas dinâmicas, calculadas de acordo com a fórmula de cálculo disponibilizada nos termos do n.º 4 e com os fatores de ponderação aí indicados, desde que estes sejam previamente comunicados ao utilizador de forma clara, percetível e objetiva, nos termos do presente artigo.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Demonstração do cálculo do preço, com base nos elementos e fator de ponderação que compõem a respetiva fórmula de cálculo, incluindo a taxa de intermediação cobrada pelo gestor de plataforma eletrónica.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O início da atividade de gestor de plataformas eletrónicas está sujeito a licenciamento do IMT, IP, a requerer através do meio eletrónico disponibilizado ou indicado pelo IMT, IP, que analisa e decide o pedido, considerando-se este tacitamente deferido se não for proferida decisão no prazo de 30 dias úteis após o pagamento da taxa devida.
- 2 -[...]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -Sem prejuízo das obrigações dos gestores das plataformas eletrónicas previstas na presente lei, são requisitos de licenciamento do gestor de plataforma eletrónica de TVDE:
- a)Identificação completa da entidade a licenciar, com identificação do representante legal, a sede e o correio eletrónico;
- b)Situação fiscal e contributiva regularizada;
- c)Número do registo da marca adotada;
- d)Idoneidade;
- e)Capacidade tecnológica da plataforma eletrónica;
- f)Envio das cláusulas contratuais gerais de utilização dos serviços à AMT;
- g)[...]
- h)[...]
- 5 -Além dos elementos referidos no número anterior, o gestor que explore plataformas eletrónicas e que não tenha sede em Portugal deve comunicar ao IMT, IP, um representante em território nacional, identificado através da apresentação dos elementos referidos no número anterior.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O IMT, IP, mantém no seu sítio da Internet a lista e contactos dos gestores habilitados a exercer a atividade de gestor de plataformas eletrónicas e, relativamente a cada um deles, os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 4.
- 10 -O gestor de plataformas eletrónicas está obrigado a assegurar o cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes aos termos de prestação de serviços de TVDE e ao cumprimento das normas e decisões nacionais, sob pena de o IMT, IP, poder determinar as medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente a suspensão, limitação ou cessação da atividade, em caso de incumprimento.
- 11 -O gestor de plataformas eletrónicas observa as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de segurança social.
- 12 -A licença de gestor de plataforma eletrónica é emitida por um prazo não superior a cinco anos, podendo ser renovada por iguais períodos suplementares, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.
- 13 -O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser apresentado com a antecedência de seis meses relativamente ao termo da validade.
- 14 -As alterações aos requisitos de acesso ou aos requisitos de exercício da atividade devem ser comunicadas pelos gestores de plataformas eletrónicas, ao IMT, IP, no prazo de 10 dias úteis.
- 15 -A falta superveniente de requisitos de acesso ou exercício da atividade deve ser suprida no prazo concedido pela entidade que verificar a sua ocorrência.
- 16 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, é iniciado oficiosamente um procedimento de revogação da licença.
- 17 -São obrigatoriamente comunicadas à AMT as operações de concentração de gestores de plataforma eletrónica, nos termos previstos na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
Artigo 18.º
Idoneidade do gestor de plataformas eletrónicas
- 1 -A idoneidade do gestor de plataformas eletrónicas é aferida relativamente aos seus titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal, quando se trate de pessoa coletiva.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o gestor de plataformas eletrónicas deve enviar anualmente ao IMT, IP, o certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 17.º
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Informação sobre o percurso e a utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;
- d)[...]
- e)[...]
- f)Fotografia do veículo de TVDE que o motorista está autorizado a utilizar com o correspondente número de registo, bem como a respetiva matrícula, marca e modelo, número de lugares e ano de fabrico, e, quando aplicável, a indicação clara de que se trata de um veículo táxi em serviço TVDE;
- g)[...]
- h)Opções para o serviço de transporte;
- i)A possibilidade de os utilizadores selecionarem um motorista com conhecimento da língua portuguesa, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro;
- j)Serviço de emergência para utilizadores e motoristas, que estabelece uma ligação telefónica em tempo real com as autoridades e a respetiva partilha da localização do veículo, tendo em vista despistar o acionamento de meios complementares de auxílio médico ou policial.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Serviço de avaliação da viagem pelo utilizador e pelo motorista;
- d)Em caso de existência de serviços de subscrição, a gestão da conta, incluindo a possibilidade de cancelamento da mesma a pedido do utilizador;
- e)As regras de acessibilidade e usabilidade em vigor.
- 3 -Após a receção de uma queixa ou reclamação, o gestor da plataforma deve realizar as diligências necessárias a apurar e, quando necessário, corrigir o motivo que lhes deu origem, devendo manter um registo das mesmas e do respetivo procedimento, por um período não inferior a dois anos a contar da data da queixa ou reclamação.
- 4 -[...]
- 5 -[Revogado.]
Artigo 20.º
Obrigações dos gestores de plataformas eletrónicas
- 1 -O gestor de plataforma eletrónica é solidariamente responsável perante os utilizadores pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O gestor de plataforma eletrónica só pode aceitar o registo de operadores de TVDE, de motoristas de TVDE e de veículos de TVDE que cumpram os requisitos legais da atividade.
- 6 -O cumprimento das obrigações previstas no número anterior é assegurado através da consulta da informação constante da plataforma de partilha de dados do IMT, IP, prevista no artigo 20.º-A, de modo a verificar, com base na informação estritamente necessária:
- a)A validade das licenças dos operadores de TVDE, das habilitações para conduzir, dos certificados de motorista de TVDE ou de motorista de táxi;
- b)A conformidade dos veículos afetos à atividade, designadamente quanto ao respetivo registo, matrícula, idade, inspeção periódica obrigatória e seguro válido para a atividade de TVDE.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, os gestores de plataformas eletrónicas verificam, através da plataforma de partilha de dados do IMT, IP, o cumprimento dos requisitos aplicáveis, mediante a comunicação dos elementos necessários à validação, incluindo, conforme aplicável, o número de licença do operador de TVDE, o número do certificado de motorista de TVDE ou de motorista de táxi, ou o número de registo do motorista e a matrícula do veículo.
- 8 -O gestor de plataforma eletrónica define e publicita os contratos de adesão dos operadores de TVDE à respetiva plataforma, os quais devem incluir, designadamente, as cláusulas de acesso e bloqueio dos operadores, motoristas e veículos à plataforma eletrónica de TVDE, previamente comunicadas à AMT, dependendo a sua eficácia da aceitação do operador de TVDE.
- 9 -Aos contratos de adesão referidos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 5.º
- 10 -O gestor de plataforma eletrónica dá conhecimento aos motoristas, aquando da sua inscrição na plataforma, dos contratos de adesão subscritos pelos respetivos operadores de TVDE.
- 11 -Sem prejuízo da proibição constante no n.º 5 do artigo 12.º, o gestor de plataforma eletrónica não pode ser proprietário, nem financiar ou ser parte interessada, direta ou indiretamente, em negócio relativo a operadores de TVDE, nem a entidades de formação de motoristas de TVDE.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Aos serviços prestados pelo operador de TVDE e gestor de plataformas eletrónicas em território nacional é aplicável a legislação portuguesa, nomeadamente em matéria de proteção do consumidor, sem prejuízo das disposições de direito da União Europeia aplicáveis, independentemente da sede do gestor da plataforma.
- 2 -Os tribunais portugueses são competentes para conhecer qualquer litígio emergente entre um consumidor e um operador de TVDE ou gestor de plataformas eletrónicas, ou ambos em litisconsórcio ou coligação.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A atividade dos gestores de plataformas eletrónicas, dos operadores TVDE, bem como dos veículos e motoristas de TVDE, é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes, designadamente pela AMT e pelo IMT, IP, no âmbito das respetivas atribuições.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos gestores de plataformas eletrónicas, aos operadores TVDE, bem como aos motoristas de TVDE, todas as informações que se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade.
- 3 -[...]
Artigo 24.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
- d)ISS, IP;
- e)[...]
- f)[...]
- g)AT;
- h)[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -São sancionadas com coima de 250 € a 4500 €, no caso de pessoas singulares, ou de 5000 € a 44 000 €, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:
- a)[...]
- b)O exercício de atividade sem o licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;
- c)A falta de comunicação das alterações aos requisitos de acesso ou exercício da atividade ao IMT, IP, ou comunicação fora do prazo em violação do disposto no n.º 10 do artigo 3.º;
- d)O não envio de uma cópia das minutas do contrato de adesão à AMT, em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 9 do artigo 20.º;
- e)A utilização de cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável, em incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 5.º;
- f)A recolha de passageiros em violação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º;
- g)O incumprimento dos deveres e obrigações definidos para o transporte de passageiros com mobilidade reduzida estabelecidos no artigo 6.º;
- h)A discriminação de passageiros no acesso aos serviços de TVDE em violação do disposto no artigo 7.º;
- i)A recusa do serviço em violação do n.º 1 do artigo 8.º;
- j)A recusa indevida do transporte de animais em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
- k)O incumprimento dos requisitos de exercício da atividade em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
- l)O exercício de atividade de motorista sem o respetivo certificado ou sem estar inscrito em plataforma eletrónica nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
- m)A prestação de serviços de TVDE sem ter a bordo do veículo o certificado de motorista de TVDE, a guia emitida pelo IMT, IP, ou o certificado de motorista de táxi, em violação do disposto no n.º 15 do artigo 10.º;
- n)A utilização de veículos em violação do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 16, 17, 18, 19 e 20 do artigo 12.º;
- o)A violação das regras de afixação, emissão, utilização, substituição, inutilização ou validação do dístico identificador, nos termos dos n.os 10 e 13 a 15 do artigo 12.º;
- p)A colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo em incumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 12.º;
- q)A violação dos limites de duração de atividade constantes do n.º 1 do artigo 13.º;
- r)A violação da obrigação de implementar mecanismos que garantam o cumprimento dos limites de duração de atividade, constante do n.º 2 do artigo 13.º;
- s)O não bloqueio do acesso aos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incumpram os requisitos referidos na presente lei, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
- t)[Anterior alínea o).]
- u)A não disponibilização da informação prevista nos n.os 4 e 8 do artigo 15.º;
- v)O exercício de atividade sem o licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º;
- w)A não disponibilização das informações referidas no n.º 1 do artigo 19.º;
- x)A não disponibilização das informações sobre reclamações e resolução alternativa de litígios previstas no n.º 2 do artigo 19.º;
- y)A violação do dever de registo dos tempos de trabalho do motorista, e do cumprimento dos limites de tempo de condução e repouso pelo sistema informático, previsto no n.º 3 do artigo 20.º;
- z)O incumprimento do dever de manter o registo no período definido no n.º 3 do artigo 19.º;
- aa)O incumprimento dos deveres de adesão, ligação, transmissão, atualização ou partilha de dados através da plataforma de partilha de dados do IMT, IP, bem como a comunicação de dados inexatos, incompletos ou desatualizados, em violação do disposto no artigo 20.º-A;
- bb)O incumprimento do dever de prestar informação estabelecido no artigo 23.º;
- cc)O incumprimento do prazo de envio a que se refere o disposto no n.º 4 do artigo 30.º;
- dd)O não pagamento das contribuições no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 30.º;
- ee)A não disponibilização da informação referida no n.º 5 do artigo 30.º;
- ff)O incumprimento dos deveres de disponibilização ou transmissão dos elementos necessários à verificação do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, nos termos previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 20.º-A.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável, supletivamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 5 -O disposto na presente lei não prejudica a aplicação, pelas entidades competentes, de regimes sancionatórios especiais em matéria tributária, contributiva, laboral ou de proteção de dados.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Com a aplicação das coimas previstas no n.º 2 do artigo 25.º, pode ser decretada sanção acessória de interdição do exercício de atividade.
- 2 -No caso de interdição de atividade, nos termos do número anterior, a entidade infratora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respetivo título no IMT, IP, sob pena de apreensão.
- 3 -As sanções acessórias a que se refere o n.º 1 têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 28.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)20 %, para o fundo público com atribuições legais de financiamento de medidas de mobilidade e transportes, designadamente apoio à oferta, melhoria da acessibilidade, medidas tarifárias, modernização e descarbonização do sistema de transportes.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Os gestores de plataforma eletrónica estão obrigados ao pagamento de uma contribuição, que visa compensar os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de mobilidade urbana.
- 2 -O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem única de 5 % dos valores da taxa de intermediação cobrada pelo gestor de plataforma eletrónica em todas as suas operações, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º
- 3 -O apuramento da contribuição a pagar por cada gestor de plataforma eletrónica é feito mensalmente, por autoliquidação, tem como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados no mês anterior, e é paga até ao último dia do mês seguinte a que respeita, ou na sua falta, por cálculo da taxa a cobrar ao gestor e notificação das guias de receita a partir de estimativa das taxas de intermediação cobradas, realizada pela AMT com base nos serviços prestados em períodos anteriores.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam os gestores de plataforma eletrónica obrigados a enviar mensalmente à AMT, até ao fim do mês seguinte a que reporta, informação relativa à atividade realizada, nomeadamente o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa de intermediação efetivamente cobrada, de acordo com modelo de formulário a aprovar pelo conselho diretivo da AMT e disponível para consulta no sítio na Internet da AMT.
- 5 -A informação a prestar pelos gestores de plataforma eletrónica deve ter suporte nas faturas emitidas, podendo a AMT solicitar o acesso ou envio de comprovativos, bem como realizar as auditorias que entender necessárias.
- 6 -[...]
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