São aditados à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, os artigos 10.º-A, 17.º-A, 19.º-A, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 25.º-A, 25.º-B e 32.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Domínio funcional da língua portuguesa
- 1 -O curso de formação rodoviária para motoristas de TVDE integra a verificação do domínio funcional da língua portuguesa adequado ao exercício da atividade de motorista de TVDE.
- 2 -A conclusão, com aproveitamento, do curso de formação inicial depende também da verificação do requisito previsto no número anterior.
- 3 -Os conteúdos, os critérios e os procedimentos da verificação prevista no n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
Artigo 17.º-A
Capacidade tecnológica
- 1 -A capacidade tecnológica é aferida através do cumprimento de requisitos da plataforma eletrónica de TVDE.
- 2 -São requisitos da plataforma eletrónica de TVDE:
- a)A integração com as bases de dados do IMT, IP, nos termos definidos na presente lei;
- b)O registo dos tempos de trabalho do motorista e o cumprimento dos limites de tempo de condução e repouso na sua plataforma;
- c)O cumprimento do Regime Geral de Proteção de Dados Pessoais;
- d)O acesso pelas entidades fiscalizadoras à informação estritamente necessária ao exercício das respetivas competências, nos termos previstos no artigo 20.º-A;
- e)Um serviço de emergência para utilizadores e motoristas previsto na alínea j) do artigo 19.º
- 3 -Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Artigo 19.º-A
Registo de vídeo facultativo no interior do veículo
- 1 -Os gestores de plataformas eletrónicas podem disponibilizar, através da respetiva plataforma, funcionalidade facultativa de registo de vídeo no interior do veículo afeto à atividade de TVDE, exclusivamente para fins de segurança de utilizadores e motoristas.
- 2 -A funcionalidade referida no número anterior encontra-se desligada por defeito e apenas pode ser ativada para viagem concreta mediante informação prévia, clara e destacada, prestada ao utilizador antes da contratação de cada viagem e ao motorista antes da aceitação do serviço, e mediante aceitação expressa de ambos.
- 3 -O registo de vídeo apenas pode abranger a captação e gravação de imagem, sendo proibida a captação, gravação ou tratamento de som.
- 4 -Sempre que disponibilize a funcionalidade de registo de vídeo, o gestor de plataforma eletrónica deve permitir ao utilizador contratar viagem sem registo de vídeo, sem agravamento de preço ou penalização, salvo indisponibilidade de veículo alternativo no momento da contratação, podendo o utilizador cancelar a viagem sem penalização quando não aceite o registo de vídeo.
- 5 -A existência de registo de vídeo deve ser assinalada na aplicação e no interior do veículo, em termos claros e facilmente percetíveis pelo utilizador e pelo motorista.
- 6 -O gestor de plataforma eletrónica que disponibilize a funcionalidade de registo de vídeo é responsável pelo tratamento das imagens captadas, sem prejuízo das responsabilidades que caibam a outras entidades, nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
- 7 -As imagens captadas são cifradas e inacessíveis ao gestor de plataforma eletrónica, ao operador de TVDE, ao motorista e ao utilizador, apenas podendo ser acedidas por autoridade judiciária, órgão de polícia criminal ou autoridade administrativa competente, nos termos da lei, quando tal se revele necessário para a investigação ou apreciação de incidente relacionado com a integridade física, a liberdade pessoal, o património ou a segurança rodoviária.
- 8 -O acesso às imagens é limitado a pessoas especialmente autorizadas, sujeito a perfis de acesso restritos e documentado em registos de auditoria que identifiquem a data, hora, fundamento e pessoa que acedeu às imagens.
- 9 -As imagens captadas são conservadas, em registo cifrado, pelo prazo estritamente necessário à finalidade de segurança prevista no presente artigo, não podendo exceder 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são automaticamente eliminadas, salvo quando exista incidente comunicado ou solicitação fundamentada de autoridade competente que justifique a sua conservação pelo período estritamente necessário, nos termos da lei.
- 10 -É proibida a utilização das imagens captadas para fins de controlo laboral, avaliação de desempenho, avaliação comercial, definição de preços, perfilagem de utilizadores ou motoristas, publicidade ou quaisquer outros fins distintos da segurança de utilizadores e motoristas.
- 11 -É proibido o tratamento das imagens para efeitos de reconhecimento facial, identificação biométrica, deteção de emoções, análise comportamental automatizada ou qualquer outra forma de extração de características biométricas ou comportamentais de utilizadores ou motoristas.
- 12 -O tratamento de dados pessoais realizado nos termos do presente artigo observa o disposto na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, segurança da informação e sigilo profissional ou comercial.
- 13 -O incumprimento do disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos regimes sancionatórios previstos na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, segurança da informação e outros regimes especiais aplicáveis.
Artigo 20.º-A
Plataforma de partilha de dados
- 1 -O IMT, IP, disponibiliza uma plataforma de partilha de dados relativos à atividade de TVDE, para efeitos de validação, segurança, monitorização, fiscalização e verificação do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
- 2 -A adesão dos gestores de plataformas eletrónicas à plataforma referida no número anterior é obrigatória, cabendo-lhes assegurar a ligação, transmissão e atualização dos dados necessários à verificação dos requisitos legais aplicáveis a operadores de TVDE, motoristas e veículos afetos à atividade.
- 3 -A partilha de dados abrange os elementos necessários à validação de operadores, motoristas e veículos, incluindo licenças, certificados, títulos profissionais, matrículas, registos, inspeções periódicas obrigatórias, seguros e demais requisitos legalmente exigidos.
- 4 -O IMT, IP, a AMT, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), as forças de segurança e as demais entidades competentes acedem à informação necessária ao exercício das respetivas atribuições, com perfis de acesso diferenciados em função das competências legalmente cometidas a cada entidade.
- 5 -A AT e o ISS, IP, podem aceder aos elementos necessários à verificação do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas decorrentes da atividade de TVDE, ou recebê-los, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, podendo a respetiva operacionalização constar de protocolo técnico celebrado com o IMT, IP.
- 6 -Para efeitos do número anterior, os elementos referidos podem abranger, designadamente, a identificação fiscal e operacional dos gestores de plataformas eletrónicas, operadores de TVDE, motoristas e veículos ativos, as respetivas associações e períodos de atividade, bem como outros elementos necessários à verificação do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, ouvidos a AT e o ISS, IP.
- 7 -A definição técnica dos dados a transmitir, dos prazos, da periodicidade, dos formatos de comunicação, dos perfis de acesso, dos mecanismos de controlo de acessos, dos registos de operações, dos trilhos de auditoria, das medidas de cifragem, da conservação e eliminação de dados e das demais medidas de segurança aplicáveis é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, sem prejuízo do cumprimento da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, segredo fiscal, sigilo contributivo e segurança da informação.
Artigo 20.º-B
Obtenção oficiosa de dados e documentos
- 1 -Sem prejuízo das regras especiais previstas na presente lei, os dados e documentos necessários à verificação dos requisitos legais para o exercício das atividades reguladas pela presente lei, quando estejam na posse de entidades da Administração Pública, são obtidos oficiosamente pelo IMT, IP, por via eletrónica, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou de outro mecanismo de interoperabilidade administrativa legalmente previsto.
- 2 -A obtenção oficiosa prevista no número anterior abrange, designadamente, os elementos necessários à verificação da idoneidade, dos certificados de registo criminal nacionais, da situação fiscal, da situação contributiva e dos demais requisitos legais aplicáveis a operadores de TVDE, motoristas, veículos e gestores de plataformas eletrónicas.
- 3 -O interessado deve prestar os dados necessários à consulta dos elementos referidos nos números anteriores e, quando legalmente exigível, o respetivo consentimento.
- 4 -Quando a obtenção oficiosa não seja possível, por indisponibilidade técnica, inexistência de mecanismo de consulta eletrónica ou inexistência da informação na posse da Administração Pública, o IMT, IP, notifica o interessado para apresentar os documentos ou elementos indispensáveis à decisão do pedido, fixando prazo para o efeito.
- 5 -A falta de apresentação dos documentos ou elementos referidos no número anterior, quando indispensáveis à verificação dos requisitos legais e não suprida no prazo fixado, determina o indeferimento do pedido ou a não renovação do título, consoante o caso.
Artigo 20.º-C
Estrutura consultiva de acompanhamento da atividade de TVDE
- 1 -O Governo pode criar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, uma estrutura consultiva de acompanhamento da atividade de TVDE.
- 2 -A estrutura consultiva referida no número anterior destina-se a acompanhar a evolução do setor, promover o diálogo entre as entidades públicas competentes e os representantes da atividade de TVDE, designadamente gestores de plataformas eletrónicas, operadores de TVDE e motoristas, e formular recomendações, relatórios ou propostas de melhoria regulatória.
- 3 -A estrutura consultiva referida no n.º 1 não tem poderes de regulação, fiscalização, instrução contraordenacional ou decisão administrativa.
- 4 -A estrutura consultiva referida no n.º 1 não pode fixar preços, tarifas, comissões, margens, condições comerciais ou quaisquer outros elementos suscetíveis de restringir a concorrência entre operadores económicos.
- 5 -O despacho referido no n.º 1 define a composição, organização, funcionamento, periodicidade das reuniões, secretariado de apoio e regras de elaboração de recomendações, relatórios ou propostas.
Artigo 25.º-A
Competência para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias
- 1 -O processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
- a)Ao IMT, IP, relativamente às infrações previstas nas alíneas a), b), c), f), k), l), m), n), o), p), s), t), u) e v) do n.º 2 do artigo 25.º;
- b)À AMT, relativamente às infrações previstas nas alíneas d), e), g), h), i), j) e w) a ee) do n.º 2 do artigo 25.º, com exclusão da alínea y);
- c)À ACT, relativamente às infrações previstas nas alíneas q), r) e y) do n.º 2 do artigo 25.º;
- d)À AT e ao ISS, IP, relativamente à infração prevista na alínea ff) do n.º 2 do artigo 25.º, em função da natureza fiscal ou contributiva do dever incumprido.
- 2 -Compete ao IMT, IP, à AMT, à ACT, à AT e ao ISS, IP, organizar, nos termos da legislação em vigor, o registo das infrações cometidas no âmbito das respetivas competências.
- 3 -Se, no exercício dos seus poderes de fiscalização, qualquer uma das entidades referidas no artigo 24.º detetar factos passíveis de constituir contraordenação, cuja instauração e instrução não seja da sua competência, lavra o respetivo auto de notícia e remete-o à entidade competente.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do órgão máximo das entidades referidas no n.º 1, nos termos aí previstos.
Artigo 25.º-B
Imputabilidade das infrações
- 1 -As infrações previstas nas alíneas a), f), h), i), j), l), m), n), o), p) e q) do n.º 2 do artigo 25.º são da responsabilidade do motorista de TVDE, quando o facto lhe seja imputável.
- 2 -As infrações previstas nas alíneas a), b), c), h), k), l), n), o), p), q) e bb) do n.º 2 do artigo 25.º são da responsabilidade do operador de TVDE, quando o facto lhe seja imputável.
- 3 -As infrações previstas nas alíneas d), e), g), h), l), o), r), s), t), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd) e ee) do n.º 2 do artigo 25.º são da responsabilidade do gestor de plataforma eletrónica, quando o facto lhe seja imputável.
- 4 -A infração prevista na alínea ff) do n.º 2 do artigo 25.º é da responsabilidade do gestor de plataforma eletrónica, do operador de TVDE ou do motorista de TVDE, consoante o dever legal incumprido.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da comparticipação.
Artigo 32.º-A
Adaptação do regime às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
- 1 -A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações decorrentes das respetivas especificidades territoriais, nos termos da Constituição e dos respetivos Estatutos Político-Administrativos.
- 2 -Sem prejuízo do regime geral estabelecido na presente lei e da unidade do mercado nacional, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem aprovar, mediante decreto legislativo regional, medidas complementares de regulação da atividade de TVDE no respetivo território, designadamente quanto a:
- a)Gestão da oferta e distribuição territorial dos veículos afetos à atividade de TVDE;
- b)Definição de obrigações específicas de serviço público, regras de circulação, paragem e acesso a zonas sensíveis, bem como de articulação com outros modos de transporte;
- c)Condições específicas de acesso e exercício da atividade, desde que não impliquem discriminação em razão da nacionalidade ou da localização da sede dos operadores ou gestores de plataforma.
- 3 -As medidas a que se refere o número anterior devem:
- a)Fundar-se em critérios objetivos, necessários e proporcionais, devidamente fundamentados em estudos de impacto na mobilidade, na segurança rodoviária, no ambiente e no equilíbrio económico-financeiro do setor;
- b)Respeitar a Constituição, o direito da União Europeia e os respetivos Estatutos Político-Administrativos;
- c)Ser compatíveis com a liberdade de prestação de serviços e a concorrência efetiva, e não ser discriminatórias.
- 4 -A regulamentação necessária à execução dos diplomas referidos no n.º 2 é aprovada pelos Governos Regionais competentes.