- 1 -No prazo de 120 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei, os gestores de plataformas eletrónicas demonstram o cumprimento do requisito da capacidade tecnológica previsto no artigo 17.º-A da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças emitidas ao abrigo da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo, sendo a renovação requerida nos termos da presente lei.
- 3 -No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os gestores de plataformas eletrónicas licenciados demonstram o cumprimento dos requisitos para acesso à atividade de gestor de plataforma, previstos no artigo 17.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, sendo-lhes emitida nova licença ao abrigo do n.º 12 do mesmo artigo.
- 4 -A emissão da licença prevista no número anterior determina a caducidade da licença anteriormente emitida.
Artigo 4.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026