- 1 -A prestação do serviço de TVDE pode ser remunerada pela aplicação de uma ou mais tarifas à distância percorrida e ou ao tempo despendido no transporte, ou pela aplicação de um preço fixo determinado antes da contratação do serviço.
- 2 -Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as melhores práticas do sector dos transportes.
- 3 -O gestor da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode ser superior a 25 % do valor da viagem calculado nos termos dos números anteriores, sem IVA.
- 4 -A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao utilizador de um modo claro, percetível e objetivo, antes do início de cada viagem e durante a mesma:
- a)A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente de forma discriminada o preço total, a taxa de intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica;
- b)[Revogada.]
- 5 -Os prestadores de serviço podem aplicar tarifas dinâmicas, calculadas de acordo com a fórmula de cálculo disponibilizada nos termos do n.º 4 e com os fatores de ponderação aí indicados, desde que estes sejam previamente comunicados ao utilizador de forma clara, percetível e objetiva, nos termos do presente artigo.
- 6 -A plataforma eletrónica deve também disponibilizar para qualquer itinerário, em alternativa, uma proposta de preço fixo predeterminado, que, em caso de aceitação pelo utilizador, corresponde ao preço a cobrar no final do serviço independentemente da distância percorrida ou do tempo despendido.
- 7 -O pagamento do serviço é processado e registado através da plataforma eletrónica, só sendo permitido o pagamento através de meios eletrónicos.
- 8 -Num prazo razoável após a conclusão da prestação do serviço, a plataforma eletrónica envia ao utilizador uma fatura eletrónica, indicando entre outros:
- a)O código único de referência da viagem;
- b)A origem e o destino do percurso;
- c)O tempo e a distância total do percurso;
- d)Valor total do preço a pagar, com discriminação do IVA à taxa legal aplicável e de outros impostos ou taxas;
- e)Demonstração do cálculo do preço, com base nos elementos e fator de ponderação que compõem a respetiva fórmula de cálculo, incluindo a taxa de intermediação cobrada pelo gestor de plataforma eletrónica.
Artigo 15.º — Preço e pagamento do serviço
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026