- 1 -O início da atividade de gestor de plataformas eletrónicas está sujeito a licenciamento do IMT, IP, a requerer através do meio eletrónico disponibilizado ou indicado pelo IMT, IP, que analisa e decide o pedido, considerando-se este tacitamente deferido se não for proferida decisão no prazo de 30 dias úteis após o pagamento da taxa devida
- 2 -Constitui causa de indeferimento o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -Sem prejuízo das obrigações dos gestores das plataformas eletrónicas previstas na presente lei, são requisitos de licenciamento do gestor de plataforma eletrónica de TVDE:
- a)Identificação completa da entidade a licenciar, com identificação do representante legal, a sede e o correio eletrónico;
- b)Situação fiscal e contributiva regularizada;
- c)Número do registo da marca adotada;
- d)Idoneidade;
- e)Capacidade tecnológica da plataforma eletrónica;
- f)Envio das cláusulas contratuais gerais de utilização dos serviços à AMT;
- g)Pacto social;
- h)Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.
- 5 -Além dos elementos referidos no número anterior, o gestor que explore plataformas eletrónicas e que não tenha sede em Portugal deve comunicar ao IMT, IP, um representante em território nacional identificado através da apresentação dos elementos referidos no número anterior.
- 6 -Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no n.º 4, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que o IMT, IP proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
- 7 -Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
- 8 -As informações referidas nos n.os 4 e 5 devem estar disponíveis na plataforma eletrónica para consulta por qualquer interessado, com exceção da indicação dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e do pacto social.
- 9 -O IMT, IP, mantém no seu sítio da Internet a lista e contactos dos gestores habilitados a exercer a atividade de gestor de plataformas eletrónicas e, relativamente a cada um deles, os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 4.
- 10 -O gestor de plataformas eletrónicas está obrigado a assegurar o cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes aos termos de prestação de serviços de TVDE e ao cumprimento das normas e decisões nacionais, sob pena de o IMT, IP, poder determinar as medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso de incumprimento.
- 11 -O gestor de plataformas eletrónicas observa as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de segurança social.
- 12 -A licença de gestor de plataforma eletrónica é emitida por um prazo não superior a cinco anos, podendo ser renovada por iguais períodos suplementares, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.
- 13 -O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser apresentado com a antecedência de seis meses relativamente ao termo da validade.
- 14 -As alterações aos requisitos de acesso ou aos requisitos de exercício da atividade devem ser comunicadas pelos gestores de plataformas eletrónicas, ao IMT, IP, no prazo de 10 dias úteis.
- 15 -A falta superveniente de requisitos de acesso ou exercício da atividade deve ser suprida no prazo concedido pela entidade que verificar a sua ocorrência.
- 16 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, é iniciado oficiosamente um procedimento de revogação da licença.
- 17 -São obrigatoriamente comunicadas à AMT as operações de concentração de gestores de plataforma eletrónica, nos termos previstos na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
Artigo 17.º — Acesso à atividade
Vigente desde: 25/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2026