- 1 -A capacidade tecnológica é aferida através do cumprimento de requisitos da plataforma eletrónica de TVDE.
- 2 -São requisitos da plataforma eletrónica de TVDE:
- a)A integração com as bases de dados do IMT, IP, nos termos definidos na presente lei;
- b)O registo dos tempos de trabalho do motorista e o cumprimento dos limites de tempo de condução e repouso na sua plataforma;
- c)O cumprimento do Regime Geral de Proteção de Dados Pessoais;
- d)O acesso pelas entidades fiscalizadoras à informação estritamente necessária ao exercício das respetivas competências, nos termos previstos no artigo 20.º-A;
- e)Um serviço de emergência para utilizadores e motoristas previsto na alínea j) do artigo 19.º
- 3 -Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Artigo 17.º-A — Capacidade tecnológica
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