- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações constantes da presente lei, as plataformas eletrónicas disponibilizam obrigatoriamente em relação a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a mesma:
- a)De forma clara, suficiente e transparente, a informação relativa aos termos e condições de acesso ao mercado por elas organizado e aos serviços disponibilizados;
- b)O preço da viagem, os elementos que compõem a fórmula de cálculo e respetivo fator de ponderação, nos termos do artigo 15.º;
- c)Informação sobre o percurso e a utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;
- d)Mecanismos transparentes, credíveis e fiáveis de avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador, nomeadamente por botão eletrónico de avaliação relativo a cada operação, bem como o botão eletrónico para apresentação de queixas a que se refere o número seguinte;
- e)Identificação do motorista, incluindo o seu número único de registo de motorista de TVDE e fotografia;
- f)Fotografia do veículo de TVDE que o motorista está autorizado a utilizar com o correspondente número de registo, bem como a respetiva matrícula, marca e modelo, número de lugares e o ano de fabrico e, quando aplicável, a indicação clara de que se trata de um veículo táxi em serviço TVDE;
- g)Os termos da emissão de fatura eletrónica, nos termos do artigo 15.º
- h)Opções para o serviço de transporte;
- i)A possibilidade de os utilizadores selecionarem um motorista com conhecimento da língua portuguesa, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro;
- j)Serviço de emergência para utilizadores e motoristas, que estabelece uma ligação telefónica em tempo real com as autoridades e a respetiva partilha da localização do veículo, tendo em vista despistar o acionamento de meios complementares de auxílio médico ou policial.
- 2 -Para efeitos de reclamação do serviço pelos utilizadores, ou do exercício de poderes de fiscalização pelas entidades competentes, as plataformas devem disponibilizar:
- a)Um botão eletrónico para a apresentação de queixas, de forma visível e facilmente acessível na página principal da plataforma, que redirecione o utilizador para um Livro de Reclamações Eletrónico, igualmente disponível na plataforma;
- b)Informações sobre resolução alternativa de litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro;
- c)Serviço de avaliação da viagem pelo utilizador e pelo motorista;
- d)Em caso de existência de serviços de subscrição, a gestão da conta, incluindo a possibilidade de cancelamento da mesma a pedido do utilizador;
- e)As regras de acessibilidade e usabilidade em vigor.
- 3 -Após a receção de uma queixa ou reclamação, o gestor da plataforma deve realizar as diligências necessárias a apurar e, quando necessário, corrigir o motivo que lhes deu origem, devendo manter um registo das mesmas e do respetivo procedimento, por um período não inferior a dois anos a contar da data da queixa ou reclamação.
- 4 -A operação de plataformas eletrónicas observa a legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados.
- 5 -[Revogado.]
Artigo 19.º — Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026