- 1 -O gestor de plataforma eletrónica é solidariamente responsável perante os utilizadores pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato.
- 2 -A verificação e certificação dos sistemas tecnológicos de suporte à operação do serviço de TVDE, quanto ao cumprimento da legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados, é realizada mediante auditoria sob supervisão da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 3 -O sistema informático deve registar os tempos de trabalho do motorista, e o cumprimento dos limites de tempo de condução e repouso.
- 4 -O operador de plataforma eletrónica garante uma política de preços compatível com a legislação em matéria de concorrência.
- 5 -O gestor de plataforma eletrónica só pode aceitar o registo de operadores de TVDE, de motoristas de TVDE e de veículos de TVDE que cumpram os requisitos legais da atividade.
- 6 -O cumprimento das obrigações previstas no número anterior, é assegurado através da consulta da informação constante na base de dados da plataforma de partilha de dados do IMT, IP, prevista no artigo 20.º-A, de modo a verificar, com base na informação estritamente necessária:
- a)A validade das licenças dos operadores de TVDE, das habilitações para conduzir, dos certificados de motorista de TVDE ou de motorista de táxi;
- b)A conformidade dos veículos afetos à atividade, designadamente quanto ao respetivo registo, matrícula, idade, inspeção periódica obrigatória e seguro válido para a atividade de TVDE.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, e os gestores de plataformas eletrónicas verificam, através da plataforma de partilha de dados do IMT, IP, o cumprimento dos requisitos aplicáveis, mediante a comunicação dos elementos necessários à validação, incluindo, conforme aplicável, o número de licença do operador de TVDE, o número do certificado de motorista de TVDE ou de motorista de táxi, ou o número de registo do motorista e a matrícula do veículo.
- 8 -O gestor de plataforma eletrónica define e publicita os contratos de adesão dos operadores de TVDE à respetiva plataforma, os quais devem incluir, designadamente, as cláusulas de acesso e bloqueio dos operadores, motoristas e veículos à plataforma eletrónica de TVDE, previamente comunicadas à AMT, dependendo a sua eficácia da aceitação do operador de TVDE.
- 9 -Aos contratos de adesão referidos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 5.º
- 10 -O gestor de plataforma eletrónica dá conhecimento aos motoristas, aquando da sua inscrição na plataforma, dos contratos de adesão subscritos pelos respetivos operadores de TVDE.
- 11 -Sem prejuízo da proibição constante no n.º 5 do artigo 12.º, o gestor de plataforma eletrónica não pode ser proprietário, nem financiar ou ser parte interessada, direta ou indiretamente, em negócio relativo a operadores de TVDE nem a entidades de formação de motoristas de TVDE.
Artigo 20.º — Obrigações dos gestores de plataformas eletrónicas
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026