- 1 -O IMT, IP, disponibiliza uma plataforma de partilha de dados relativos à atividade de TVDE, para efeitos de validação, segurança, monitorização, fiscalização e verificação do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
- 2 -A adesão dos gestores de plataformas eletrónicas à plataforma referida no número anterior é obrigatória, cabendo-lhes assegurar a ligação, transmissão e atualização dos dados necessários à verificação dos requisitos legais aplicáveis a operadores de TVDE, motoristas e veículos afetos à atividade.
- 3 -A partilha de dados abrange os elementos necessários à validação de operadores, motoristas e veículos, incluindo licenças, certificados, títulos profissionais, matrículas, registos, inspeções periódicas obrigatórias, seguros e demais requisitos legalmente exigidos.
- 4 -O IMT, IP, a AMT, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), as forças de segurança e as demais entidades competentes acedem à informação necessária ao exercício das respetivas atribuições, com perfis de acesso diferenciados em função das competências legalmente cometidas a cada entidade.
- 5 -A AT e o ISS, IP, podem aceder aos elementos necessários à verificação do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas decorrentes da atividade de TVDE, ou recebê-los, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, podendo a respetiva operacionalização constar de protocolo técnico celebrado com o IMT, IP.
- 6 -Para efeitos do número anterior, os elementos referidos podem abranger, designadamente, a identificação fiscal e operacional dos gestores de plataformas eletrónicas, operadores de TVDE, motoristas e veículos ativos, as respetivas associações e períodos de atividade, bem como outros elementos necessários à verificação do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, ouvidos a AT e o ISS, IP.
- 7 -A definição técnica dos dados a transmitir, dos prazos, da periodicidade, dos formatos de comunicação, dos perfis de acesso, dos mecanismos de controlo de acessos, dos registos de operações, dos trilhos de auditoria, das medidas de cifragem, da conservação e eliminação de dados e das demais medidas de segurança aplicáveis é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, sem prejuízo do cumprimento da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, segredo fiscal, sigilo contributivo e segurança da informação.
Artigo 20.º-A — Plataforma de partilha de dados
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026