- 1 -As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nela não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.
- 2 -São sancionadas com coima de 250 € a 4500 €, no caso de pessoas singulares, ou de 5000 € a 44 000 €, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:
- a)A prestação de serviços de TVDE fora de plataforma eletrónica;
- b)O exercício de atividade sem o licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;
- c)A falta de comunicação das alterações aos requisitos de acesso ou exercício da atividade ao IMT, IP, ou comunicação fora do prazo em violação do disposto no n.º 10 do artigo 3.º;
- d)O não envio de uma cópia das minutas do contrato de adesão à AMT, em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 9 do artigo 20.º;
- e)A utilização de cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável, em incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 5.º;
- f)A recolha de passageiros em violação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º;
- g)O incumprimento dos deveres e obrigações definidos para o transporte de passageiros com mobilidade reduzida estabelecidos no artigo 6.º;
- h)A discriminação de passageiros no acesso aos serviços de TVDE em violação do disposto no artigo 7.º;
- i)A recusa do serviço em violação do n.º 1 do artigo 8.º;
- j)A recusa indevida do transporte de animais em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
- k)O incumprimento dos requisitos de exercício da atividade em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
- l)O exercício de atividade de motorista sem o respetivo certificado ou sem estar inscrito em plataforma eletrónica nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
- m)A prestação de serviços de TVDE sem ter a bordo do veículo o certificado de motorista de TVDE, a guia emitida pelo IMT, IP, ou o certificado de motorista de táxi, em violação do disposto no n.º 15 do artigo 10.º;
- n)A utilização de veículos em violação do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 16, 17, 18, 19 e 20 do artigo 12.º;
- o)A violação das regras de afixação, emissão, utilização, substituição, inutilização ou validação do dístico identificador, nos termos dos n.os 10 e 13 a 15 do artigo 12.º;
- p)A colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo em incumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 12.º;
- q)A violação dos limites de duração de atividade constantes do n.º 1 do artigo 13.º;
- r)A violação da obrigação de implementar mecanismos que garantam o cumprimento dos limites de duração de atividade, constante do n.º 2 do artigo 13.º;
- s)O não bloqueio do acesso aos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incumpram os requisitos referidos na presente lei, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
- t)A cobrança de preços pela prestação do serviço de TVDE com inobservância do disposto nos números 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 15.º;
- u)A não disponibilização da informação prevista nos n.os 4 e 8 do artigo 15.º;
- v)O exercício de atividade sem o licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º;
- w)A não disponibilização das informações referidas no n.º 1 do artigo 19.º;
- x)A não disponibilização das informações sobre reclamações e resolução alternativa de litígios previstas no n.º 2 do artigo 19.º;
- y)A violação do dever de registo dos tempos de trabalho do motorista, e do cumprimento dos limites de tempo de condução e repouso pelo sistema informático, previsto no n.º 3 do artigo 20.º;
- z)O incumprimento do dever de manter o registo no período definido no n.º 3 do artigo 19.º;
- aa)O incumprimento dos deveres de adesão, ligação, transmissão, atualização ou partilha de dados através da plataforma de partilha de dados do IMT, IP, bem como a comunicação de dados inexatos, incompletos ou desatualizados, em violação do disposto no artigo 20.º-A;
- bb)O incumprimento do dever de prestar informação estabelecido no artigo 23.º;
- cc)O incumprimento do prazo de envio a que se refere o disposto no n.º 4 do artigo 30.º;
- dd)O não pagamento das contribuições no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 30.º;
- ee)A não disponibilização da informação referida no n.º 5 do artigo 30.º
- ff)O incumprimento dos deveres de disponibilização ou transmissão dos elementos necessários à verificação do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, nos termos previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 20.º-A.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável, supletivamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 5 -O disposto na presente lei não prejudica a aplicação, pelas entidades competentes, de regimes sancionatórios especiais em matéria tributária, contributiva, laboral ou de proteção de dados.
Artigo 25.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026