- 1 -O início da atividade de operador de TVDE está sujeito a licenciamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), a requerer através do meio eletrónico disponibilizado ou indicado pelo IMT, IP, que analisa e decide o pedido, considerando-se este tacitamente deferido se não for proferida decisão no prazo de 30 dias úteis após o pagamento da taxa devida.
- 2 -Constitui causa de indeferimento o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -Para efeitos do pedido de licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes elementos instrutórios:
- a)Denominação social;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Sede;
- d)Número do registo nacional ou europeu da marca adotada para a operação;
- e)Endereço eletrónico;
- f)Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;
- g)Pacto social;
- h)Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo;
- i)Comprovativo da situação fiscal e contributiva regularizada.
- 5 -Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número anterior, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que o IMT, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
- 6 -Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
- 7 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que seja proferida decisão, o requerente é informado, por via eletrónica, da formação do deferimento tácito, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -A licença é emitida por um prazo não superior a cinco anos, renovável por iguais períodos suplementares, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.
- 9 -O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser apresentado com a antecedência de seis meses relativamente ao termo da validade.
- 10 -As alterações aos requisitos de acesso ou exercício da atividade têm de ser comunicadas pelo operador de TVDE, ao IMT, IP, no prazo de 10 dias a contar da data da sua verificação.
- 11 -O IMT, IP, mantém no seu sítio da Internet a lista e contactos dos operadores habilitados a exercer a atividade de operadores TVDE.
Artigo 3.º — Licenciamento
Vigente desde: 25/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2026