- 1 -A atividade de operador de TVDE é exercida em território português pelas pessoas coletivas que efetuem transporte individual remunerado de passageiros, nos termos e condições previstos na presente lei.
- 2 -A prestação do serviço de TVDE é permitida nos termos constantes da presente lei.
- 3 -A prestação de um serviço de TVDE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa plataforma eletrónica e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo utilizador.
- 4 -As pessoas coletivas titulares de alvará para a atividade de operador de táxi podem desenvolver simultaneamente a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e das demais disposições previstas na presente lei.
- 5 -Os veículos licenciados para a atividade de transporte em táxi podem ser registados para o exercício da atividade de TVDE, desde que cumpram os requisitos aplicáveis aos veículos afetos a esta atividade e se encontrem inscritos junto de gestor de plataforma eletrónica licenciado, dependendo essa afetação de decisão voluntária do titular da licença de táxi.
- 6 -Durante a prestação de serviço de TVDE, e sem prejuízo do disposto no n.º 8, os veículos referidos no número anterior ficam sujeitos às regras aplicáveis à atividade de TVDE, não podendo recolher passageiros mediante solicitação na via pública, utilizar praças de táxi ou beneficiar, durante a prestação desse serviço, de regras de circulação, paragem ou acesso reservadas ao serviço de táxi.
- 7 -Quando prestem serviço de transporte em táxi, os veículos referidos no n.º 5 ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável à atividade de transporte em táxi.
- 8 -A inscrição ou afetação de veículo licenciado para a atividade de transporte em táxi à atividade de TVDE não prejudica nem suspende o cumprimento das obrigações legais, regulamentares, contratuais ou administrativas inerentes à licença de táxi e à respetiva afetação territorial, designadamente as obrigações de disponibilidade, escala, permanência ou prestação de serviço público aplicáveis, nos termos do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi e das decisões das autoridades competentes.
- 9 -O operador de TVDE não pode ser proprietário, nem financiar ou ser parte interessada, direta ou indiretamente, em negócio relativo a entidades formadoras de motoristas de TVDE.
Artigo 2.º — Acesso à atividade
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