- 1 -A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações decorrentes das respetivas especificidades territoriais, nos termos da Constituição e dos respetivos Estatutos Político-Administrativos.
- 2 -Sem prejuízo do regime geral estabelecido na presente lei e da unidade do mercado nacional, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem aprovar, mediante decreto legislativo regional, medidas complementares de regulação da atividade de TVDE no respetivo território, designadamente quanto:
- a)Gestão da oferta e distribuição territorial dos veículos afetos à atividade de TVDE;
- b)Definição de obrigações específicas de serviço público, regras de circulação, paragem e acesso a zonas sensíveis, bem como de articulação com outros modos de transporte;
- c)Condições específicas de acesso e exercício da atividade, desde que não impliquem discriminação em razão da nacionalidade ou da localização da sede dos operadores ou gestores de plataforma.
- 3 -As medidas a que se refere o número anterior devem:
- a)Fundar-se em critérios objetivos, necessários e proporcionais, devidamente fundamentados em estudos de impacto na mobilidade, na segurança rodoviária, no ambiente e no equilíbrio económico-financeiro do setor;
- b)Respeitar a Constituição, o direito da União Europeia e os respetivos Estatutos Político-Administrativos;
- c)Ser compatíveis com a liberdade de prestação de serviços e a concorrência efetiva, e não ser discriminatórias.
- 4 -A regulamentação necessária à execução dos diplomas referidos no n.º 2 é aprovada pelos Governos Regionais competentes.
Artigo 32.º-A — Adaptação do regime às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026