Autoriza o Governo a legislar sobre a concessão de certas isenções às cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo
Poderá também o Governo estabelecer isenções ou reduções de taxa nos termos seguintes:
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a sua entrada em vigor.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.