- 1 -Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas.
- 2 -O relatório é remetido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução, conforme os casos.
Artigo 253.º — Relatório
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998