- 1 -É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.
- 2 -Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
- 3 -Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.
Artigo 256.º — Flagrante delito
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998