- 1 -Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público.
- 2 -As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:
- a)Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;
- b)Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e
- c)Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Artigo 257.º — Detenção fora de flagrante delito
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998