Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica-a de imediato:
- a)Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.º;
- b)Ao Ministério Público, nos casos restantes.
Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica-a de imediato:
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