- 1 -O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
- 2 -Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.
Artigo 262.º — Finalidade e âmbito do inquérito
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998