- 1 -Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, com as seguintes modificações:
- a)A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;
- b)Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.
Artigo 284.º — Acusação pelo assistente
Vigente desde: 25/08/1998
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