Artigo 285.º
Acusação particular
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
- 2 -É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto no artigo 283.º, n.º 3.
- 3 -O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.