- 1 -Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
- 2 -É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto no artigo 283.º, n.º 3.
- 3 -O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
Artigo 285.º — Acusação particular
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998