- 1 -Do debate instrutório é lavrada acta, a qual, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º, n.º 3, é redigida por súmula em tudo o que se referir a declarações orais, nos termos do artigo 100.º, n.º 2.
- 2 -A acta é assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.
Artigo 305.º — Acta
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998