- 1 -A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
- 2 -A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão.
Artigo 309.º — Nulidade da decisão instrutória
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998