- 1 -A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
- 2 -É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.
LIVRO VII
Do julgamento
Artigo 310.º — Recursos
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998