Artigo 310.º
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Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
- 2 -É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.
LIVRO VII
Do julgamento