- 1 -O presidente, oficiosamente ou a requerimento, procede à realização dos actos urgentes ou cuja demora possa acarretar perigo para a aquisição ou a conservação da prova, ou para a descoberta da verdade, nomeadamente à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidas nos artigos 271.º e 294.º
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 318.º, n.os 2, 3, 4 e 7.
Artigo 320.º — Realização de actos urgentes
Vigente desde: 25/08/1998
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