- 1 -A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao presidente. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85.º
- 2 -As decisões relativas à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, podem ser ditadas para a acta e precedidas de audição contraditória, se o presidente entender que isso não põe em causa a tempestividade e a eficácia das medidas a tomar.
Artigo 322.º — Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998